Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:10841/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2223/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2014.
3. Responsável(eis):VALDEMAR RODRIGUES LIMA JUNIOR - CPF: 64385604134
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS

7. ANÁLISE DE RECURSO Nº 54/2020-COREC

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto por VALDEMAR RODRIGUES LIMA JÚNIOR, por meio da advogada Juliana B.M Pereira, portadora da OAB/TO nº 2674, em face do Acórdão nº 367/2019, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, o qual julgou irregular a prestação de contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Palmas, referente ao exercício financeiro de 2014, órgão no qual o insurgente figurou, à época, como vereador, imputando-lhe débito e multa.

Em suas razões, o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o acórdão fustigado seja reformado para excluir a imputação de débito e a multa impostas em seu desfavor.

Para tanto, sustenta, em suma síntese que: faltou a nota fiscal nº 3227 da papelaria e informática no valor de R$ 2.028,90 (dois mil e 28 reais e noventa centavos) e faturas de telefone fixo de janeiro a dezembro de 2014 no total de R$ 6.393,60(seis mil e trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos), mas que juntou documentos nesta via recursal comprovando os valores que não foram justificados.

Por meio do Despacho nº 171/2020, a 4ª Relatoria encaminhou o feito, de forma consecutiva, para esta Coordenadoria, ao Corpo especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

A meu sentir, a irresignação merece ser acolhida.

Assim concluo porque o recorrente logrou comprovar por meio de nota fiscal nº 3227, da empresa F. E. DE OLIVEIRA – EPP, no valor de R$ 2.028,90 (dois mil e 28 reais e noventa centavos) e das faturas telefônicas do ano de 2014, as despesas por ele efetuadas com CODAP que eram tidas por irregulares. Portanto, com esteio no princípio da verdade material, amplamente aceito por esta Corte de Contas, entendo que a documentação apresentada nesta sede recursal, pode ser excepcionalmente acatada.    

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser provido, para afastar a imputação de débito e a pena de multa impostas em desfavor do recorrente, tudo nos termos da fundamentação.

É como me manifesto.

Ao Corpo Especial de Auditores.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de fevereiro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 27/02/2020 às 15:41:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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